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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Aviso prévio, direitos e deveres do empregado e empregador.


O aviso prévio nada mais é que a comunicação que uma parte deve fazer à outra, quando desejar rescindir o contrato de trabalho que tenha sido estipulado por tempo indeterminado.

No caso do aviso prévio oferecido pelo empregado, ou seja, do trabalhador que quer se desligar do serviço, servirá para que haja uma reestruturação da empresa, para que seja contratado outro no seu lugar, ou coisa que o valha. Já o aviso de dispensa dado pelo empregador, fará com que o empregado se organize a procure outro serviço.

Se o empregado pretende pedir demissão, deverá comunicar e trabalhar durante o período de 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, de 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, tudo conforme o artigo 487 da CLT.

Devemos lembrar que caso o empregado se recuse a trabalhar em seus dias de aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários referentes a esse período, conforme o parágrafo 2° do artigo 487 das Normas Celetistas.

Quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, ou seja, aviso de dispensa do empregado, deverá ser assegurado ao obreiro optar por trabalhar com jornada diária reduzida em 2 (duas) horas ou não trabalhar por 7 (sete), isso se os salários forem percebidos por quinzena ou mês, sendo que o prazo mínimo do aviso é de 30 (trinta) dias.

Nos pagamentos efetuados por semana ou tempo inferior, poderá o trabalhador faltar 1 (um) dia ou optar pela redução diária das 2 (duas) horas.

Caso o empregador não deseje o trabalho do empregado durante o aviso prévio, deverá então indenizar os salários correspondentes ao período legal, além de projetar esse tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive baixa na Carteira de Trabalho, anotando o último dia do aviso prévio indenizado.

 Perguntas e Respostas
1) Quem é obrigado a comunicar a outra parte sobre o término do contrato de trabalho, o empregado ou empregador?
Resposta: Tanto o trabalhador como o empregador tem o direito. Ambos são obrigados a comunicar a parte contrária, quando se deseja finalizar o contrato de trabalho.
2) Em que tipos de contrato de trabalho é cabível o aviso prévio?
Reposta: É cabível apenas nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou seja, aqueles que não têm data, previsão ou termo para chegar ao fim.
3) É possível o aviso prévio em contratos por tempo determinado?
Resposta: Não, só é possível nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, porém, se houver cláusula no contrato que permita a rescisão antecipada por qualquer das partes, e desde que esse direito seja exercido, poderemos considerar esse contrato por tempo indeterminado. O que irá gerar todos os direitos devidos nesse tipo de contrato, como saque do FGTS, multa de 40%, etc.
4) Quantos dias de trabalho são obrigatórios no aviso prévio quando a demissão partir do empregador?
Resposta: Nas rescisões sem justa causa, o empregador deverá disponibilizar o tempo mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizar esse período, caso o patrão não queira o trabalho do empregado.
Entretanto, poderá haver disposição em contrário, desde que expressamente previsto por Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho da categoria, casos em que não poderá haver prejuízo para os trabalhadores.
5) Se o empregador não conceder o aviso prévio ao trabalhador, desde que a dispensa tenha ocorrido por vontade da empresa, como deverá ser calculada a indenização dos dias devidos?
Resposta: Deverá indenizar o valor referente a 30 (trinta) dias de trabalho no mínimo, conforme disposição constitucional, hipótese em que deveremos analisar se a Convenção Coletiva impõe algum período especial;
6) Se eu como empregado quiser me desligar do serviço, e receber os salários a cada 15 (quinze) dias, ou por mês, ou ainda contar com mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, quanto tempo tenho que trabalhar em meu aviso prévio?
Resposta: Nesses casos, o trabalhador que quer se desligar da empresa deverá cumprir o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
7) Caso eu trabalhador, quiser rescindir meu contrato de trabalho, e receber por semana, ou tempo inferior, quantos dias terei que trabalhar durante o aviso prévio?
Resposta: Serão 8 (oito) dias de trabalho durante o aviso prévio.
8) Não havendo interesse do empregado para trabalhar durante o aviso prévio, na circunstância de rescisão por conta do próprio trabalhador, haverá algum desconto no salário?
Resposta: Será descontado o valor referente aos dias que deveriam ser trabalhados, na seguinte proporção:
a) aos que recebem por mês, a cada 15 (quinze) dias, ou que contem com mais de 12 (doze) meses de serviço para o mesmo empregador, deverá se descontar o valor de 30 (trinta) dias de trabalho;
b) para os que recebem por semana ou dia(s), poderá se descontar remuneração equivalente a 8 (oito) dias de serviço;
c) aos que recebem por tarefa(s), deverá ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
9) Nos dias em que o empregado estiver cumprindo aviso prévio, na rescisão promovida pelo empregador, é assegurado algum direito ou benefício?
Resposta: Sim, o empregador deverá garantir ao seu funcionário a escolha entre sair 2 (duas) horas mais cedo diariamente, ou faltar ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, isso nos casos dos trabalhadores que recebem por quinzena ou mês.
Para os empregados que percebem remuneração por semana ou tempo inferior, também é garantido optar entre as 2 (horas) diárias que poderá sair mais cedo, ou faltar 1 (um) dia no serviço.
10) Pode o trabalhador em alguma hipótese renunciar ao aviso prévio? 
Resposta: Apenas se houver comprovação que já obteve novo emprego, caso contrário, nunca será lícita a renúncia ao aviso prévio.
11) Qual será a data correta para a baixa na Carteira de Trabalho, em se tratando de aviso prévio trabalhado e indenizado?
Resposta: No aviso prévio trabalhado, deverá constar na carteira de trabalho o último dia de serviços efetivamente prestados para a empresa.
Já na hipótese de aviso indenizado, será anotada a data com a projeção dos dias pagos a título de indenização. Ex. A empresa avisa o empregado sobre sua dispensa no dia 20/04/2010, então deverá anotar a baixa na carteira de trabalho com a data de 20/05/2010, pois projetam-se 30 (trinta) dias a partir de seu aviso de dispensa.
12) Se o trabalhador cometer alguma falta considerada grave durante o aviso prévio, poderá ele receber o restante dos dias que deveria trabalhar?
Resposta: Não, o empregador tem direito a rescindir de uma vez o contrato de trabalho, sem lhe quitar o restante dos dias de aviso em que o empregado deveria trabalhar.
13) Na hipótese do meu empregador incorrer em falta grave nos dias do aviso prévio (rescisão indireta), eu como trabalhador tenho que continuar trabalhando até cumprir integralmente?
Resposta: Não, a empresa deverá indenizar o período restante em relação aos dias que o empregado deveria trabalhar.
14) Se o empregado ou o empregador decidirem reconsiderar o aviso prévio, ou seja, tenha algum deles se arrependido e quiser continuar com o contrato de trabalho normalmente, qual será o procedimento?
Resposta: Certo é que a parte que se arrependeu deverá comunicar à outra, e se essa aceitar, poderá haver a continuidade do serviço sem problemas, desde que ocorra antes do término do aviso prévio.
Dúvidas? Envie uma mensagem para nós: almeidajunior.adv@gmail.com

Direitos da Mulher Gestante


A empregada gestante com contrato regido pela CLT por prazo indeterminado, tem garantia de estabilidade desde a confirmação da gravidez até o 5º (quinto) mês após o parto. Significa então que a empregada não pode ser dispensada durante a gestação, exceto se cometer falta grave que caracterize justa causa.

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta a estabilidade da gestante, ou seja, mesmo que o empregador não tenha conhecimento sobre a gravidez, e dispense a trabalhadora grávida, deverá reintegrá-la ao serviço quando for provada a gestação, pois o que assegura esse direito é o período de gravidez durante o contrato de trabalho.

Na prática, aconselhamos que a empregada gestante ao ter conhecimento de sua gravidez, peça um atestado médico e entregue em seu serviço, mediante protocolo com cópia, para poder assegurar seus direitos.

Com indicação em atestado médico, poderá a futura mãe se afastar do serviço entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e sua ocorrência.

Mesmo ocorrendo o parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias assegurados na lei, bem como poderá ter seus períodos de repouso aumentados em 2 (duas) semanas antes ou depois do parto, se comprovar essa necessidade com atestado.

Caso a empregada gestante seja dispensada, poderá entrar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho, requerendo o retorno ao serviço (reintegração), e/ou o pagamento dos salários que perdeu durante esse período.

No entanto, se a gestante entrar com reclamação trabalhista após o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), fará jus apenas aos salários que deixou de perceber nesse tempo, e não poderá pedir reintegração.

Juntamente com o direito à estabilidade, a gestante tem o benefício da licença-maternidade por 120 dias, a contar da data do afastamento do serviço. Para as trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas ou avulsas, não há carência mínima para receber o benefício.

Essa licença será remunerada com o valor do salário da empregada, em primeiro plano será pago pelo empregador, que posteriormente deverá deduzir essa quantia nas guias mensais do INSS.

As pessoas jurídicas poderão se inscrever no programa empresa cidadã, no qual deverão conceder mais 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença-maternidade às suas empregadas, a fim de trazer maiores benefícios às suas trabalhadoras, já que irão passar mais tempo ao lado de seus filhos.

Para desfrutar desse benefício extra, deverá a mulher obter informações se a empresa (pessoa jurídica) aderiu ao programa Empresa Cidadã, e em caso afirmativo, a prorrogação é automática.

A empregada que quiser se inscrever no programa Empresa Cidadã, caso a empresa não tenha aderido, deve requerer até o 1º (primeiro) mês depois do parto essa prorrogação, e após o prazo da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, se beneficiar de mais 60 (sessenta) dias, desde que seja a própria mãe que cuide da criança e não exerça atividade remunerada nesse tempo.

Não só as mães biológicas, como as adotantes tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, que para tanto, deverão apresentar o termo judicial de guarda da criança. Mas esse direito não é garantido para as domésticas adotantes.

Em se tratando de aborto não criminoso, a trabalhadora terá direito a um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, para tanto deve apresentar o atestado médico no serviço.

Além dos direitos acima descritos, após o nascimento do filho, e até completar 6 (seis) meses de idade, a mãe terá direito a dois intervalos de meia hora durante a jornada normal de trabalho para amamentar a criança.

Nas dispensas discriminatórias, das quais se fique notório que a causa da rescisão foi em razão da gravidez, em todos os tipos de contrato de trabalho, até mesmo os contratos de experiência, poderá a trabalhadora requerer no mínimo danos morais junto à justiça do trabalho, o que deverá se analisar caso a caso.

Perguntas e respostas sobre direitos da gestante:

1) Qual o período em que a gestante tem proteção contra a dispensa do empregador?
Resposta – Esse período começa com a confirmação da gravidez, até o 5º (quinto) mês após o parto.

2) Caso o patrão queira dispensar a empregada gestante, quais os direitos dela?
Resposta – Durante o período de estabilidade (respondido na pergunta nº 1), a gestante pode requerer junto à justiça do trabalho seu retorno ao serviço e os salários dos meses que ficou afastada. Porém, se o prazo da estabilidade provisória for ultrapassado, ou seja, até o 5º mês após o parto, a trabalhadora poderá pedir apenas os salários desses meses que deixou de trabalhar, e não mais o retorno ao serviço. 

3) Como dar a notícia da gravidez em meu serviço?
Resposta – O ideal é apresentar mediante protocolo com cópia, um atestado médico indicando a gravidez com o tempo de gestação.

4) Em qual período a gestante pode se ausentar do trabalho?
Resposta – Ela pode se afastar entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a sua ocorrência, entretanto, esse prazo poderá ser outro, caso a trabalhadora apresente atestado médico com necessidade do afastamento em data anterior indicada no documento.

5) Durante o afastamento a mulher recebe algum benefício pecuniário?
Resposta – Sim, ela terá direito ao valor de seus salários, na forma de auxílio-maternidade durante os 120 (cento e vinte) dias de afastamento do serviço.

6) Após os 120 (cento e vinte) dias que a lei dá direito à licença-maternidade, há alguma forma de prorrogar esse período?
 Em caso de necessidade mediante atestado médico, os prazos de repouso podem ser acrescidos de 2 (duas) semanas antes, e/ou depois do parto.
Há também a possibilidade do afastamento por mais 60 (sessenta) dias, com o programa Empresa Cidadã. Nesse caso, só poderão usufruir desse benefício as gestantes que trabalhem em pessoas jurídicas, que tiverem aderido à esse programa, ou por solicitação da própria empregada. Para tanto, há que se apresentar na empresa solicitação até o 1º (primeiro) mês após o parto requisitando essa dilação.

7) Com o nascimento de seu filho, a mãe dispõe de algum intervalo para amamentação?
Resposta – Sim, a mãe tem direito a 2 (dois) intervalos especiais de meia hora cada, durante a jornada de trabalho para amamentar seu filho.

8) A mulher que adota uma criança, tem direito a afastamento e salário-maternidade?
Resposta – Com certeza, a adotante tem direito aos 120 (cento e vinte) dias de afastamento com a percepção de seus salários, pagos na forma do benefício de salário-maternidade.

9) A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade?
Resposta – Sim, ela terá os benefícios da licença-maternidade e a estabilidade provisória no serviço.

10) E nos casos da doméstica adotante, ela terá algum benefício?
Resposta – Não, quanto à adoção, a doméstica não possui direito à licença-maternidade.

11) Se a trabalhadora for dispensada em razão da gravidez, mesmo em um contrato de experiência, há alguma implicação jurídica?
Resposta – Sim, no mínimo há que se pleitear danos morais junto à justiça do trabalho, mesmo nos casos em que for provada a discriminação em contratos de experiência por exemplo. Mas deveremos analisar o caso concreto, para saber que tipo de penalidade recai sobre essa discriminação, pois ainda é um tema bastante discutido, e nossos Tribunais não chegaram a um consenso sobre a matéria.
Dúvidas? Envie uma mensagem para nós: almeidajunior.adv@gmail.com

Verbas rescisórias, saiba seus direitos ao sair do serviço.


Você trabalhou anos ou meses em certa empresa e não sabe o que deve receber ao sair do serviço?
Pois bem, abaixo trazemos tabelas práticas das verbas rescisórias que você tem direito, ou não, para facilitar sua vida.
Observação: Existe uma multa na CLT, da qual a regra é pagar as verbas rescisórias até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, isso se houver o cumprimento do aviso prévio ou simplesmente o fim do contrato a termo, ao contrário, no cumprimento do aviso prévio, na indenização deste, ou na sua dispensa, terá o empregador o prazo de 10 (dez) dias para remunerar, a partir da notificação da demissão.
O valor da multa para os que incidem em atraso, é o equivalente a um salário do empregado.
Abaixo, temos a ordem dos quadros referentes aos direitos nas verbas rescisórias, veja qual é o caso em que você se enquadra, e visualize pelo número do quadro:


Contratos com menos de 1 (um) ano de vigência:

Quadro 1 - Pedido de demissão

Quadro 2 - Sem justa causa

Quadro 3 - Justa Causa

Quadro 4 - Rescisão indireta (por culpa do empregador)

Quadro 5 - Extinção da empresa
Contratos com mais de 1 (um) ano de vigência:

Quadro 6 - Pedido de demissão

Quadro 7 - Sem justa causa

Quadro 8 - Justa causa

Quadro 9 - Rescisão indireta (por culpa do empregador)

Quadro 10 - Extinção da empresa





Contratos com menos de 1 (um) ano de vigência:
Quadro 1 - Pedido de demissão


Aviso Prévio
O trabalhador deverá fazer constar no pedido de demissão se vai cumprir o aviso prévio ou não, caso cumpra, irá receber apenas por esses dias trabalhados, porém, se não cumprir, poderá ter esses dias descontados
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Não
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40%
Não
Seguro Desemprego
Não
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Não
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Não



Quadro 2 - Sem justa causa

Aviso Prévio
Sim, mínimo de 30 (trinta) dias
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Não
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40%
Sim, poderá retirar os valores da conta
Seguro Desemprego
Sim, se tiver trabalhado no mínimo 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha sido rescindido antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim


 
Quadro 3 - Justa Causa

Aviso Prévio
Não
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Não
Férias Vencidas + 1/3
Não
Férias Proporcionais + 1/3
Não
FGTS + multa de 40% (saque)
Não
Seguro Desemprego
Não
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Não
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Não



Quadro 4 - Rescisão indireta (por culpa do empregador)

Aviso Prévio
Sim, nesse caso, na maioria das vezes será de forma indenizada, pois o comum é pedir essa modalidade de rescisão em juízo
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, se tiver trabalhado no mínimo 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim



Quadro 5 - Extinção da empresa

Aviso Prévio
Sim, será no mínimo de 30 (trinta) dias, ou de forma indenizada
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Não
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, se tiver trabalhado no mínimo 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim



Contratos com mais de 1 (um) ano de vigência
Quadro 6 - Pedido de demissão

Aviso Prévio
Nesse caso, deverá o empregado expressar em sua carta de demissão, se vai cumprir aviso prévio ou não, se cumprir terá direito apenas aos dias trabalhados
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Sim, as férias atrasadas deverão ser indenizadas em dobro por cada período atrasado
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Não
Seguro Desemprego
Não
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Não
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Não



Quadro 7 - Dispensa sem justa causa

Aviso Prévio
Sim, deverá ser no mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizado
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Sim, deverá ser pago em dobro cada período vencido
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, se tiver trabalhado no mínimo 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim



Quadro 8 - Justa causa

Aviso Prévio
Não
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Não
13º Salário Proporcional
Não
Férias Vencidas + 1/3
Sim, deverá ser pago em dobro cada período vencido
Férias Proporcionais + 1/3
Não
FGTS + multa de 40% (saque)
Não
Seguro Desemprego
Não
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Não
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Não



Quadro 9 - Rescisão indireta

Aviso Prévio
Sim, deverá ser no mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizado
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Sim, deverá ser pago em dobro cada período vencido
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, se tiver trabalhado no mínimo 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim



Quadro 10 - Extinção da empresa

Aviso Prévio
Sim, deverá ser no mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizado
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Sim, deverá ser pago em dobro cada período vencido
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, se tiver trabalhado no mínimo 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim



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