Entrou em vigor na data de 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506/2011, que traz mudanças no aviso prévio previsto na CLT. Em um conceito breve, o aviso prévio é a comunicação que o empregador deve fazer ao seu empregado, ou vice-versa, de que se está rescindindo o contrato de trabalho. De forma mais prática, é o aviso pelo qual uma das partes expõe o desejo de que aquele determinado contrato irá acabar.
Continua valendo a regra de 30 (trinta) dias de aviso prévio para os contratos de trabalho que durarem até 1 (um) ano, desde que o empregado tenha trabalhado esses 12 meses para a mesma empresa.
Devemos relembrar que o novo prazo serve para o trabalhador que for dispensado pela empresa, bem como para o empregado que pedir sua demissão, o aviso prévio é obrigação de ambas as partes.
Se o aviso vier por parte da empresa, o empregado deverá continuar trabalhando, até que se complete o total de dias previstos na legislação, ou o empregador deverá indenizar esses dias. Da mesma forma ocorre com o trabalhador, caso decida sair da empresa, deverá trabalhar naquele determinado período, ou deverá ter esses dias descontados.
Para simplificar sua vida, abaixo temos uma tabela referente ao novo período de aviso prévio, confira quantos dias serão contados para esse direito.
Quantidade de anos trabalhados na mesma empresa | Dias devidos em relação ao aviso prévio |
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Até 1 ano de serviço__________________ | 30 dias____________________________ |
2 anos de serviço ____________________ | 30 + 3 = 33dias _____________________ |
3 anos de serviço ____________________ | 30 + 6 = 36 dias ___________________ |
4 anos de serviço ____________________ | 30 + 9 = 39 dias ____________________ |
5 anos de serviço ____________________ | 30 + 12 = 42 dias ___________________ |
6 anos de serviço ____________________ | 30 + 15 = 45 dias ___________________ |
7 anos de serviço ____________________ | 30 + 18 = 48 dias ___________________ |
8 anos de serviço ____________________ | 30 + 21 = 51 dias ___________________ |
9 anos de serviço ____________________ | 30 + 24 = 54 dias __________________ |
10 anos de serviço ___________________ | 30 + 27 = 57 dias __________________ |
11 anos de serviço ___________________ | 30 + 30 = 60 dias ___________________ |
12 anos de serviço ___________________ | 30 + 33 = 63 dias ___________________ |
13 anos de serviço ___________________ | 30 + 36 = 66 dias ___________________ |
14 anos de serviço ___________________ | 30 + 39 = 69 dias ___________________ |
15 anos de serviço ___________________ | 30 + 42 = 72 dias ___________________ |
16 anos de serviço ___________________ | 30 + 45 = 75 dias ___________________ |
17 anos de serviço ___________________ | 30 + 48 = 78 dias____________________ |
18 anos de serviço ___________________ | 30 + 51 = 81 dias___________________ |
19 anos de serviço ___________________ | 30 + 54 = 84 dias ___________________ |
20 anos de serviço ___________________ | 30 + 57 = 87 dias____________________ |
21 anos de serviço ___________________ | 30 + 60 = 90 dias____________________ |
O limite é de 21 anos para percepção do aviso prévio proporcional. | O máximo em relação ao aviso é de 90 dias, a lei limita a esse período. |
O que foi acrescentado, serve para aqueles empregados que trabalham há no mínimo 2 (dois) anos na mesma empresa, abaixo segue explicação para funcionários que foram demitidos:
a) serão devidos mais 3 (três) dias por ano trabalhado, a partir do 2º ano, vejamos um exemplo:
O trabalhador permaneceu com carteira assinada na empresa por três anos, logo, ele receberá os 30 (trinta) dias do primeiro ano, com acréscimo de 3 (três) dias para cada ano adicional de trabalho, ou seja, terá direito a 36 (trinta e seis dias de aviso prévio);
Conta prática:
Até 1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
2 anos de trabalho (3 dias por ano completo trabalhado após o 1º ano) = 6 dias;
Somando os três anos de trabalho, teremos total de 36 dias de aviso.
b) o limite será de 60 (sessenta) dias de aviso prévio proporcional, de forma que o total não poderá passar de 90 (noventa), dessa forma, deveremos somar os 30 dias referentes ao 1º ano de trabalho, com no máximo mais 60 dias dos anos posteriores, totalizando 90 dias de aviso, observe o exemplo prático abaixo:
Certo empregado trabalhou 21 (vinte e um) anos para determinada empresa, então, terá direito a 30 (trinta) dias em relação ao primeiro ano de trabalho, e mais 3 (três) dias para cada ano de serviço a contar do 2º ano, assim, se multiplicarmos 20 (vinte) anos vezes 3 (três) dias do aviso, teremos 60 dias, que se ao final somarmos com o primeiro ano de trabalho (30 dias), terá direito a 90 (noventa) dias de aviso prévio.
Conta prática:
1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
21 anos de trabalho = 3 dias de aviso prévio por cada ano após o 1º ano trabalhado, ou seja, devemos realizar a seguinte conta: 20 (nº de anos trabalhados após o primeiro) X 3 (dias devidos por ano a partir do 2º ano trabalhado) = 60 dias;
Somando os 30 dias do primeiro ano, com o aviso proporcional de 60, obteremos o limite fixado em lei, ou seja 90 dias de aviso prévio.
Em relação aos funcionários que pediram demissão, trabalharemos com o mesmo exemplo, lembrando que nesses casos deverá o empregado trabalhar para a empresa no período de aviso prévio, ou terá esses dias descontados, vejamos abaixo:
a) serão devidos mais 3 (três) dias por ano trabalhado, a partir do 2º ano, vejamos um exemplo:
O trabalhador permaneceu com carteira assinada na empresa por três anos, logo, se ele pedir demissão, deverá trabalhar 30 (trinta) dias do primeiro ano, com acréscimo de 3 (três) dias para cada ano adicional de trabalho a partir do 2º, ou seja, terá que continuar no serviço por 36 (trinta e seis dias), ou o patrão poderá descontar a remuneração desse período;
Conta prática:
Até 1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
2 anos de trabalho (3 dias por ano completo trabalhado após o 1º ano) = 6 dias;
Somando os três anos de trabalho, teremos total de 36 dias de aviso que o trabalhador deverá estar à disposição do empregador, ou poderá ter o pagamento referente a esses dias descontados na sua rescisão.
b) o limite será de 60 (sessenta) dias de aviso prévio proporcional, de forma que o total não poderá passar de 90 (noventa), dessa forma, deveremos somar os 30 dias referentes ao 1º ano de trabalho, com no máximo mais 60 dias dos anos posteriores, totalizando 90 dias de aviso, observe o exemplo prático abaixo:
Certo empregado trabalhou 21 (vinte e um) anos para determinada empresa, eis que decide pedir sua demissão no serviço, dessa forma, terá que permanecer trabalhando por 30 (trinta) dias em relação ao primeiro ano de trabalho, e mais 3 (três) dias para cada ano de serviço, assim, se multiplicarmos 20 anos (total de anos após o 1º ano trabalhado) vezes 3 (três) dias do aviso, teremos 60 dias, que se ao final somarmos com o primeiro ano de trabalho (30 dias), será obrigado a ficar à disposição do patrão por 90 (noventa) dias de aviso prévio, ou correrá o risco de ter os salários desse período descontados.
Conta prática:
1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
21 anos de trabalho = 3 dias de aviso prévio por cada ano após o 1º ano trabalhado, ou seja, devemos realizar a seguinte conta: 20 (nº de anos trabalhados após o primeiro) X 3 (dias devidos por ano a partir do 2º ano trabalhado) = 60 dias;
Somando os 30 dias do primeiro ano, com o aviso proporcional de 60, obteremos o limite fixado em lei, ou seja, 90 dias de aviso prévio em que deverá o empregado permanecer à disposição do serviço caso tenha solicitado sua demissão.
Resumindo tudo, até o primeiro ano de trabalho, obtemos o direito a 30 dias de aviso prévio (da mesma forma que era a lei anterior), e a partir do 2º ano, acrescentam-se 3 dias de aviso para cada ano completo de trabalho, podendo se obter como limite o prazo de 90 dias de aviso prévio, ao somarmos 30 dias do primeiro ano, com o limite de 60 dias a partir do 2º ano de trabalho.
Perguntas e Respostas:
1) O que mudou em relação ao aviso prévio anterior ?
Resposta: Devemos acrescentar 3 dias de aviso prévio para cada ano de trabalho completo após o primeiro, sendo que para contratos de trabalho de até 1 (um) ano, já se obtém direito a 30 (trinta) dias.
2) A partir de quando é valida a mudança?
Resposta: Começa a valer na data de 13 de outubro de 2011, data da publicação da lei no Diário Oficial, mas só serão atingidos por essa mudança os contratos de trabalho que ainda estejam em vigor, ou que tenham sido rompidos na data de 13 de outubro de 2011 em diante.
3) O que muda para o empregador?
Resposta: Na prática, só irá mudar, se o empregado dispensado obtiver mais de 1 (um) ano de serviço, e aí sim, a partir do 2º ano, acrescentam-se 3 (três) dias além dos 30 do 1º ano, ou seja, no primeiro ano completo temos o aviso de 30 (trinta) dias, e a partir do 2º, deverá ser complementado com 3 (três) dias para cada ano completo, no limite máximo de 90 (30 + 60).
Devemos entender que o pagamento do aviso pelo empregador, só é devido se for requisitada a dispensa ao empregado, e caso a empresa não se interesse pelos serviços dele nesse tempo, dessa maneira, o patrão deverá indenizar os dias devidos.
Caso contrário, se o trabalhador pleitear a rescisão contratual, deverá trabalhar o mesmo período que deveria ser pago, ou a empresa poderá descontar essa quantia.
4) O que muda para o trabalhador?
Resposta: Caso o trabalhador seja dispensado do serviço, terá direito a 30 (trinta) dias de aviso pelo primeiro ano, acrescido de 3 dias a partir do segundo ano trabalhado, no limite máximo de 90 dias, em termos práticos, serão devidos 90 dias ao total, hipótese em que o obreiro deverá trabalhar 21 anos para a mesma empresa.
Vale lembrar que o pagamento desse aviso prévio, será devido apenas se o empregador dispensar o trabalho do funcionário quando solicitada a demissão, logo, esses pagamentos serão devidos somente se a empresa não quiser que o trabalhador preste serviços naquele determinado período do aviso prévio.
5) Como ficam os contratos em que o trabalhador já percebe o aviso prévio trabalhado ou remunerado?
Resposta: Desde que o aviso tenha sido realizado até 12 de outubro de 2011 (data anterior à publicação da nova lei), a empresa deverá obedecer à lei antiga, ou seja, deverá remunerar ou solicitar o cumprimento de até 30 (trinta) dias de trabalho, não podendo se esquecer de observar as normas previstas nas convenções ou acordos coletivos, se houver.
6) Se meu contrato estiver em período de experiência, é válido o novo aviso prévio?
Resposta: Nos contratos de experiência, desde que tenham sido prorrogados no máximo uma vez, e que os dois períodos somados sejam iguais ou inferiores a 90 dias, não há direito ao aviso prévio.
7) Se a convenção coletiva ou acordo coletivo prevê algo mais benéfico, ou ainda prejudicial ao trabalhador em relação à nova lei, o que o empregador deverá utilizar?
Resposta: Devemos entender que será aplicada a regra mais benéfica ao trabalhador, dessa forma, devemos verificar o que traz mais vantagens ao empregado.
8) Há possibilidade de se requerer na justiça o pagamento do novo aviso prévio se o trabalhador já saiu da empresa?
Resposta: Em regra, após o término do aviso prévio, o trabalhador tem dois anos para entrar com uma ação trabalhista e requerer o direito que entende devido. No caso do novo aviso prévio, entendemos que só poderá ser requerido na justiça, caso o trabalhador tenha sido dispensado a partir de 13 de outubro de 2011, data que a lei entrou em vigor, caso contrário, o que poderá ser pleiteado junto à justiça do trabalho, é o aviso prévio antigo, se for o caso.
Dessa maneira, somente os trabalhadores que tenham sido dispensados ou requerido sua dispensa até a data da publicação da lei, têm seus direitos atingidos.
9) No antigo aviso prévio, a lei determinava que o trabalhador poderia optar entre a redução diária de 2 (duas) horas de serviço, ou deixar de laborar por 7 (sete) dias corridos. Na hipótese da dispensa ter partido da empresa, como devemos agir?
Resposta: Infelizmente, entendemos que isso irá gerar inúmeros conflitos entre os trabalhadores e empregadores, pois a lei não deixou claro se o capítulo da CLT referente ao aviso prévio seria modificado, ou se deveria apenas acrescentar o período de três dias por ano a mais trabalhado.
No entanto, analisamos que a resposta mais segura, é que deva continuar a regra prevista no artigo 488 da CLT, ou seja, caso a dispensa seja solicitada pelo empregador, deverá o empregado escolher entre trabalhar com a redução de 2 (duas) horas diárias, ou faltar por 7 (sete) dias corridos, sem haver descontos por isso.
Deixamos a seguir, o texto da nova lei:
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título
IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams