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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Seguro-desemprego, saiba como solicitar, quem tem direito, quantidade de parcelas e muito mais.



O seguro-desemprego é um auxílio pecuniário (em dinheiro), pago ao trabalhador que laborou no mínimo 6 meses no mesmo local de trabalho, com registro em carteira, despedido sem justa causa. Existem exceções em relação aos trabalhadores que podem receber, que são os domésticos, pescadores artesanais e os que trabalharam em condições análogas à de escravo (veja a resposta da pergunta nº 2 abaixo).
Esse benefício auxilia para que aquela pessoa dispensada injustamente do trabalho, possa se organizar financeiramente e buscar novo emprego com mais dignidade.
Houve uma mudança em meados de 2011 no seguro-desemprego, ou melhor, um aperfeiçoamento quanto à eficácia da lei, pois a norma dita que o benefício será cancelado no caso de recusa em outro emprego equivalente (art. 8, da Lei nº 7998/1990).
Mas afinal, como ocorreu essa eficácia e o que ela trouxe de melhorias?
É simples, o trabalhador dispensado injustamente do serviço, ao se dirigir a um posto da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia do Trabalho), ou local equivalente (veja resposta nº 3 abaixo), e apresentar toda documentação necessária para receber as parcelas, será automaticamente inscrito em um sistema informatizado chamado “Mais Emprego”, que visa buscar vagas de trabalho.
Se o trabalhador se recusar injustificadamente a comparecer a uma entrevista de emprego, ou mesmo a um serviço já definido, do qual foi realizada a busca pelos moldes do serviço anterior (salário igual ou maior, mesma profissão, etc), o seu benefício será extinto, e não terá direito às parcelas.
Percebam que a recusa deve ser injustificada, não é o caso de doença, curso de qualificação que está sendo realizado, etc.
Na prática, o trabalhador desempregado terá maior chance de conquistar um novo posto de serviço, já que a prioridade é a recolocação no mercado de trabalho.
Confira abaixo as respostas às principais perguntas sobre o seguro-desemprego.
Confira a lista de perguntas e vá diretamente na resposta de interesse, veja as respostas abaixo da lista de perguntas:
1) Como eu devo contar os meses de trabalho para receber o seguro-desemprego, existe um tempo mínimo?
2) Quem tem direito a seguro-desemprego?
3) Como  e onde solicitar o seguro-desemprego?
4) Quantas parcelas do seguro-desemprego o beneficiado pode receber?
5) O que mudou no seguro-desemprego em 2011?
6) Quais os critérios para encontrar uma nova vaga de emprego?
7) Quais as justificativas para que o trabalhador recuse uma vaga ou entrevista de emprego?
8) Quem recusar a vaga ou convocação do ministério do trabalho, e não concordar com o cancelamento do benefício poderá recorrer à Justiça?
9) Se eu recebo outros benefícios previdenciários, estarei impedido de utilizar o seguro-desemprego?
10) Ao solicitar o seguro-desemprego o empregado não teve indicação de vaga, pois naquele momento o sistema não apontou nada que pudesse interessar, o que acontece agora?

Perguntas e repostas

1) Como eu devo contar os meses de trabalho para receber o seguro-desemprego, existe um tempo mínimo?
Ao trabalhador formal (com carteira assinada), é necessário período de 6 meses de serviço, vale dizer que o aviso prévio indenizado, também conta para o benefício.
Também é considerado como mês completo de serviço, o trabalho exercido durante 15 dias em determinado mês, exemplificando, se o trabalhador prestou serviços durante 5 meses e mais 15 dias no 6º mês, isso fará com que o benefício do seguro-desemprego seja devido.

2) Quem tem direito a seguro-desemprego?
O trabalhador desempregado e que não tenha condições financeiras de manter sua família com outro tipo de renda, que trabalhou com carteira assinada, e que for dispensado sem justa causa ou requerer dispensa indireta.
Para deixar mais claro, a dispensa indireta ocorre quando o empregado solicita na justiça a rescisão do contrato de trabalho, sob alegação que o empregador não está cumprindo suas obrigações contratuais (artigo 483 da CLT).
Quem não trabalhou com carteira assinada, mas era verdadeiro empregado celetista, ou seja, trabalhava vários dias na semana para o certo empregador, cumpria horário, era subordinado, recebia pagamento, entre outros, pode distribuir ação trabalhista e solicitar que seja reconhecido o vínculo. Nesse caso, o juiz poderá expedir alvará para o levantamento do seguro, ou obrigar o empregador a expedir as guias, para que o trabalhador receba as parcelas do benefício.
Existem outros trabalhadores que têm direito ao benefício, são eles: domésticos, pescadores artesanais e “resgatados” de trabalho escravo.
Os domésticos devem ter trabalhado exclusivamente como empregado doméstico, no mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa sem justa causa.
Além disso, devem estar desempregados quando do requerimento, serem inscritos como contribuinte individual da Previdência Social e estar em dia com as contribuições, não possuir renda própria de qualquer natureza e ter no mínimo 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.
Orientamos aos empregados domésticos para conversarem com seus empregadores para recolherem o FGTS, já que é uma opção do patrão, e não obrigação, porém, se for recolhido o FGTS mesmo que por uma única vez, o restante dos recolhimentos se torna obrigatório.
 Quanto às pessoas que trabalharam na condição análoga à de escravos, ou em regime de trabalho forçado, terão direito ao benefício quando houver ação de “resgate” pela iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em certa fiscalização, por exemplo.
Por último, o pescador artesanal poderá usufruir do benefício quando obtiver inscrição no Registro Geral de Pesca, como pescador profissional artesanal, inscrição no INSS como segurado especial, comprovação de venda do pescado para pessoa jurídica ou cooperativa e não ter outro emprego.

3) Como  e onde solicitar o seguro-desemprego?
Receber o seguro-desemprego é fácil. Após sua demissão, vá até a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia Regional do Trabalho) mais próxima, postos de atendimento do sistema nacional de emprego ou agências do banco Caixa Econômica Federal que estiverem cadastradas, quer saber onde estão localizadas? Acesso o link abaixo

Os documenx2necessários são vários, dependendo do tipo de trabalho, confira abaixo:
•Cadastro de Pessoa Física (CPF);
•Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
•Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
•Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
•Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
•Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
•Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
•Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
•Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
•CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.

4) Quantas parcelas do seguro-desemprego o beneficiado pode receber?
•3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo de emprego entre 6 (seis) e 11 (onze) meses, nos últimos trinta e seis meses;
•4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
•5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Para receber as parcelas, o trabalhador deve ter passado pelo período aquisitivo, que é o tempo de 16 meses a partir da data da última dispensa que habilitou o trabalhador a receber o seguro.

5) O que mudou no seguro-desemprego em 2011?
O trabalhador ao realizar o requerimento do seguro-desemprego, será cadastrado em um sistema que poderá disponibilizar outras vagas de emprego, o qual é integrado ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal e entidades de qualificação profissional.
 Desse modo, se a vaga oferecida for compatível com a qualificação e o salário anterior do trabalhador, e ele rejeitá-la ou faltar injustificadamente após solicitações, perderá o direito ao seguro.
Essa é a única diferença que ocorreu em 2011, a lei já previa genericamente essa hipótese, mas não havia um sistema que monitorasse as vagas dessa maneira em todo Brasil, e de acordo com o ministério do trabalho, até 2012 todo o País será beneficiado com esse sistema.

6) Quais os critérios para encontrar uma nova vaga de emprego?
De acordo com a lei, deve ser oferecida vaga equivalente com a qualificação e remuneração do trabalho anterior. Essa vaga deve fazer parte da mesma Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mas o que é CBO mesmo?
Dentre outros detalhes, a Classificação Brasileira de Ocupações é uma “ficha” que descreve as características das ocupações do mercado de trabalho, em razão disso é que poderemos saber se o novo serviço indicado ao trabalhador é equivalente.
Para consultar a CBO, acesse o link abaixo do Ministério do Trabalho:
Frisamos que a região onde o candidato mora também é levada em consideração.

7) Quais as justificativas para que o trabalhador recuse uma vaga ou entrevista de emprego?
Pode haver a recusa nos seguintes casos:
1) se a vaga não for condizente com a qualificação e o salário anterior;
2) se o trabalhador estiver estudando em curso de qualificação profissional;
 3) por motivo de doença;
4) outros casos relevantes, que deverão ser informados junto à instituição que está indicando a vaga.

8) Quem recusar a vaga ou convocação do ministério do trabalho, e não concordar com o cancelamento do benefício poderá recorrer à Justiça?
Em algumas hipóteses, sim.
Devemos verificar se a vaga oferecida é equivalente com o serviço antigo, em questões como salário, qualificação, local, etc. Da mesma forma, pode o trabalhador se socorrer da justiça caso tenha apresentado justificativa como doença, e essa não foi considerada, haverá que se analisar com calma cada situação.

9) Se eu recebo outros benefícios previdenciários, estarei impedido de utilizar o seguro-desemprego?
Caso a pessoa esteja recebendo outros auxílios, não poderá desfrutar do seguro-desemprego, com exceção do auxílio Acidente e Pensão por Morte.

10) Ao solicitar o seguro-desemprego, o trabalhador não teve indicação de vaga, pois naquele momento o sistema não apontou nada que pudesse interessar, o que acontece agora?
O Ministério do Trabalho deverá liberar o seguro, mas poderá convocar esse trabalhador a comparecer em um posto de atendimento quando surgir vaga com seu perfil, mas devemos tomar cuidado, se o trabalhador não comparecer após três convocações, o seguro será suspenso automaticamente.

Dúvidas? Envie uma mensagem para nós no almeidajunior.adv@gmail.com

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Novo aviso prévio, mudanças pela nova lei publicada em 2011, deveres do trabalhador e empregador.


Entrou em vigor na data de 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506/2011, que traz mudanças no aviso prévio previsto na CLT.
Em um conceito breve, o aviso prévio é a comunicação que o empregador deve fazer ao seu empregado, ou vice-versa, de que se está rescindindo o contrato de trabalho. De forma mais prática, é o aviso pelo qual uma das partes expõe o desejo de que aquele determinado contrato irá acabar.
Continua valendo a regra de 30 (trinta) dias de aviso prévio para os contratos de trabalho que durarem até 1 (um) ano, desde que o empregado tenha trabalhado esses 12 meses para a mesma empresa.
Devemos relembrar que o novo prazo serve para o trabalhador que for dispensado pela empresa, bem como para o empregado que pedir sua demissão, o aviso prévio é obrigação de ambas as partes.
Se o aviso vier por parte da empresa, o empregado deverá continuar trabalhando, até que se complete o total de dias previstos na legislação, ou o empregador deverá indenizar esses dias. Da mesma forma ocorre com o trabalhador, caso decida sair da empresa, deverá trabalhar naquele determinado período, ou deverá ter esses dias descontados.
Para simplificar sua vida, abaixo temos uma tabela referente ao novo período de aviso prévio, confira quantos dias serão contados para esse direito.

Quantidade de anos trabalhados na mesma empresa
Dias devidos em relação ao aviso prévio


Até 1 ano de serviço__________________
30 dias____________________________
2 anos de serviço ____________________
30 + 3 = 33dias _____________________
3 anos de serviço ____________________
30 + 6 = 36 dias ___________________
4 anos de serviço ____________________
30 + 9 = 39 dias ____________________
5 anos de serviço ____________________
30 + 12 = 42 dias ___________________
6 anos de serviço ____________________
30 + 15 = 45 dias ___________________
7 anos de serviço ____________________
30 + 18 = 48 dias ___________________
8 anos de serviço ____________________
30 + 21 = 51 dias ___________________
9 anos de serviço ____________________
30 + 24 = 54 dias __________________
10 anos de serviço ___________________
30 + 27 = 57 dias __________________
11 anos de serviço ___________________
30 + 30 = 60 dias ___________________
12 anos de serviço ___________________
30 + 33 = 63 dias ___________________
13 anos de serviço ___________________
30 + 36 = 66 dias ___________________
14 anos de serviço ___________________
30 + 39 = 69 dias ___________________
15 anos de serviço ___________________
30 + 42 = 72 dias ___________________
16 anos de serviço ___________________
30 + 45 = 75 dias ___________________
17 anos de serviço ___________________
30 + 48 = 78 dias____________________
18 anos de serviço ___________________
30 + 51 = 81 dias___________________
19 anos de serviço ___________________
30 + 54 = 84 dias ___________________
20 anos de serviço ___________________
30 + 57 = 87 dias____________________
21 anos de serviço ___________________
30 + 60 = 90 dias____________________
O limite é de 21 anos para percepção do aviso prévio proporcional.
O máximo em relação ao aviso é de 90 dias, a lei limita a esse período.


O que foi acrescentado, serve para aqueles empregados que trabalham há no mínimo 2 (dois) anos na mesma empresa, abaixo segue explicação para funcionários que foram demitidos:
a) serão devidos mais 3 (três) dias por ano trabalhado, a partir do 2º ano, vejamos um exemplo:
O trabalhador permaneceu com carteira assinada na empresa por três anos, logo, ele receberá os 30             (trinta) dias do primeiro ano, com acréscimo de 3 (três) dias para cada ano adicional de trabalho, ou seja, terá direito a 36 (trinta e seis dias de aviso prévio);
Conta prática:
Até 1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
2 anos de trabalho (3 dias por ano completo trabalhado após o 1º ano) = 6 dias;
Somando os três anos de trabalho, teremos total de 36 dias de aviso.

b) o limite será de 60 (sessenta) dias de aviso prévio proporcional, de forma que o total não poderá passar de 90 (noventa), dessa forma, deveremos somar os 30 dias referentes ao 1º ano de trabalho, com no máximo mais 60 dias dos anos posteriores, totalizando 90 dias de aviso, observe o exemplo prático abaixo:
Certo empregado trabalhou 21 (vinte e um) anos para determinada empresa, então, terá direito a 30 (trinta) dias em relação ao primeiro ano de trabalho, e mais 3 (três) dias para cada ano de serviço a contar do 2º ano, assim, se multiplicarmos 20 (vinte) anos vezes 3 (três) dias do aviso, teremos 60 dias, que se ao final somarmos com o primeiro ano de trabalho (30 dias), terá direito a 90 (noventa) dias de aviso prévio.
Conta prática:
1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
21 anos de trabalho = 3 dias de aviso prévio por cada ano após o 1º ano trabalhado, ou seja, devemos realizar a seguinte conta: 20 (nº de anos trabalhados após o primeiro) X 3 (dias devidos por ano a partir do 2º ano trabalhado) = 60 dias;
Somando os 30 dias do primeiro ano, com o aviso proporcional de 60, obteremos o limite fixado em lei, ou seja 90 dias de aviso prévio.

Em relação aos funcionários que pediram demissão, trabalharemos com o mesmo exemplo, lembrando que nesses casos deverá o empregado trabalhar para a empresa no período de aviso prévio, ou terá esses dias descontados, vejamos abaixo:

a) serão devidos mais 3 (três) dias por ano trabalhado, a partir do 2º ano, vejamos um exemplo:

O trabalhador permaneceu com carteira assinada na empresa por três anos, logo, se ele pedir demissão, deverá trabalhar 30 (trinta) dias do primeiro ano, com acréscimo de 3 (três) dias para cada ano adicional de trabalho a partir do 2º, ou seja, terá que continuar no serviço por 36 (trinta e seis dias), ou o patrão poderá descontar a remuneração desse período;
Conta prática:
Até 1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
2 anos de trabalho (3 dias por ano completo trabalhado após o 1º ano) = 6 dias;
Somando os três anos de trabalho, teremos total de 36 dias de aviso que o trabalhador deverá estar à disposição do empregador, ou poderá ter o pagamento referente a esses dias descontados na sua rescisão.

b) o limite será de 60 (sessenta) dias de aviso prévio proporcional, de forma que o total não poderá passar de 90 (noventa), dessa forma, deveremos somar os 30 dias referentes ao 1º ano de trabalho, com no máximo mais 60 dias dos anos posteriores, totalizando 90 dias de aviso, observe o exemplo prático abaixo:

Certo empregado trabalhou 21 (vinte e um) anos para determinada empresa, eis que decide pedir sua demissão no serviço, dessa forma, terá que permanecer trabalhando por 30 (trinta) dias em relação ao primeiro ano de trabalho, e mais 3 (três) dias para cada ano de serviço, assim, se multiplicarmos 20 anos (total de anos após o 1º ano trabalhado) vezes 3 (três) dias do aviso, teremos 60 dias, que se ao final somarmos com o primeiro ano de trabalho (30 dias), será obrigado a ficar à disposição do patrão por 90 (noventa) dias de aviso prévio, ou correrá o risco de ter os salários desse período descontados.
Conta prática:
1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
 21 anos de trabalho = 3 dias de aviso prévio por cada ano após o 1º ano trabalhado, ou seja, devemos realizar a seguinte conta: 20 (nº de anos trabalhados após o primeiro) X 3 (dias devidos por ano a partir do 2º ano trabalhado) = 60 dias;
Somando os 30 dias do primeiro ano, com o aviso proporcional de 60, obteremos o limite fixado em lei, ou seja, 90 dias de aviso prévio em que deverá o empregado permanecer à disposição do serviço caso tenha solicitado sua demissão.

Resumindo tudo, até o primeiro ano de trabalho, obtemos o direito a 30 dias de aviso prévio (da mesma forma que era a lei anterior), e a partir do 2º ano, acrescentam-se 3 dias de aviso para cada ano completo de trabalho, podendo se obter como limite o prazo de 90 dias de aviso prévio, ao somarmos 30 dias do primeiro ano, com o limite de 60 dias a partir do 2º ano de trabalho.


                                  Perguntas e Respostas:

1) O que mudou em relação ao aviso prévio anterior ?
Resposta: Devemos acrescentar 3 dias de aviso prévio para cada ano de trabalho completo após o primeiro, sendo que para contratos de trabalho de até 1 (um) ano, já se obtém direito a 30 (trinta) dias.

2) A partir de quando é valida a mudança?
Resposta: Começa a valer na data de 13 de outubro de 2011, data da publicação da lei no Diário Oficial, mas só serão atingidos por essa mudança os contratos de trabalho que ainda estejam em vigor, ou que tenham sido rompidos na data de 13 de outubro de 2011 em diante.

3) O que muda para o empregador?
Resposta: Na prática, só irá mudar, se o empregado dispensado obtiver mais de 1 (um) ano de serviço, e aí sim, a partir do 2º ano, acrescentam-se 3 (três) dias além dos 30 do 1º ano, ou seja, no primeiro ano completo temos o aviso de 30 (trinta) dias, e a partir do 2º, deverá ser complementado com 3 (três) dias para cada ano completo, no limite máximo de 90 (30 + 60).
Devemos entender que o pagamento do aviso pelo empregador, só é devido se for requisitada a dispensa ao empregado, e caso a empresa não se interesse pelos serviços dele nesse tempo, dessa maneira, o patrão deverá indenizar os dias devidos.
 Caso contrário, se o trabalhador pleitear a rescisão contratual, deverá trabalhar o mesmo período que deveria ser pago, ou a empresa poderá descontar essa quantia.

4) O que muda para o trabalhador?
Resposta: Caso o trabalhador seja dispensado do serviço, terá direito a 30 (trinta) dias de aviso pelo primeiro ano, acrescido de 3 dias a partir do segundo ano trabalhado, no limite máximo de 90 dias, em termos práticos, serão devidos 90 dias ao total, hipótese em que o obreiro deverá trabalhar 21 anos para a mesma empresa.
Vale lembrar que o pagamento desse aviso prévio, será devido apenas se o empregador dispensar o trabalho do funcionário quando solicitada a demissão, logo, esses pagamentos serão devidos somente se a empresa não quiser que o trabalhador preste serviços naquele determinado período do aviso prévio.

5) Como ficam os contratos em que o trabalhador já percebe o aviso prévio trabalhado ou remunerado?
Resposta: Desde que o aviso tenha sido realizado até 12 de outubro de 2011 (data anterior à publicação da nova lei), a empresa deverá obedecer à lei antiga, ou seja, deverá remunerar ou solicitar o cumprimento de até 30 (trinta) dias de trabalho, não podendo se esquecer de observar as normas previstas nas convenções ou acordos coletivos, se houver.

6) Se meu contrato estiver em período de experiência, é válido o novo aviso prévio?
Resposta: Nos contratos de experiência, desde que tenham sido prorrogados no máximo uma vez, e que os dois períodos somados sejam iguais ou inferiores a 90 dias, não há direito ao aviso prévio.

7) Se a convenção coletiva ou acordo coletivo prevê algo mais benéfico, ou ainda prejudicial ao trabalhador em relação à nova lei, o que o empregador deverá utilizar?
Resposta: Devemos entender que será aplicada a regra mais benéfica ao trabalhador, dessa forma, devemos verificar o que traz mais vantagens ao empregado.

8) Há possibilidade de se requerer na justiça o pagamento do novo aviso prévio se o trabalhador já saiu da empresa?
Resposta: Em regra, após o término do aviso prévio, o trabalhador tem dois anos para entrar com uma ação trabalhista e requerer o direito que entende devido. No caso do novo aviso prévio, entendemos que só poderá ser requerido na justiça, caso o trabalhador tenha sido dispensado a partir de 13 de outubro de 2011, data que a lei entrou em vigor, caso contrário, o que poderá ser pleiteado junto à justiça do trabalho, é o aviso prévio antigo, se for o caso.
Dessa maneira, somente os trabalhadores que tenham sido dispensados ou requerido sua dispensa até a data da publicação da lei, têm seus direitos atingidos.

9) No antigo aviso prévio, a lei determinava que o trabalhador poderia optar entre a redução diária de 2 (duas) horas de serviço, ou deixar de laborar por 7 (sete) dias corridos. Na hipótese da dispensa ter partido da empresa, como devemos agir?
Resposta: Infelizmente, entendemos que isso irá gerar inúmeros conflitos entre os trabalhadores e empregadores, pois a lei não deixou claro se o capítulo da CLT referente ao aviso prévio seria modificado, ou se deveria apenas acrescentar o período de três dias por ano a mais trabalhado.
No entanto, analisamos que a resposta mais segura, é que deva continuar a regra prevista no artigo 488 da CLT, ou seja, caso a dispensa seja solicitada pelo empregador, deverá o empregado escolher entre trabalhar com a redução de 2 (duas) horas diárias, ou faltar por 7 (sete) dias corridos, sem haver descontos por isso.
Dúvidas? Entre em contato conosco: almeidajunior.adv@gmail.com

Deixamos a seguir, o texto da nova lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título
IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams